Sobre o congresso
OBJETIVO
O III CONGRESSO NACIONAL E I INTERNACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO – MODELOS REGULATÓRIOS, PROGRESSO TECNOLÓGICO, IMPACTOS SOCIOECONOMICOS, JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS NO UNIVERSO DAS RELAÇÕES DE PRODUÇÃO oferece espaços privilegiados para discussão de temas afetos aos cenários normativos, socioeconômicos e tecnológicos contemporâneos, a partir do diálogo com diferentes atores do Poder Judiciário, trabalhadores e empresários, além de profissionais de diferentes áreas do conhecimento, a exemplo da economia, da administração e da sociologia.
Embora passados sete anos do advento das Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, ainda parece haver dúvidas acerca do real significado de muitas das inovações produzidas pelo Congresso Nacional, o que tem possibilitado a edição de julgamentos contraditórios, gerando insegurança jurídica e atraindo a intervenção da Suprema Corte, por meio de ações de controle de constitucionalidade e de reclamações constitucionais. Assiste-se, ainda, a um preocupante processo de esvaziamento da competência material da Justiça do Trabalho, o que impõe o exame de suas causas e de seus efeitos para o conjunto da sociedade brasileira.
O avanço das novas tecnologias e a digitalização de processos impactaram expressivamente as relações de produção, e consequentemente o mercado de trabalho, trazendo novas realidades, a exemplo das plataformas, da “big data” e da “internet das coisas”, do “blockchain” e das criptomoedas, além da monetização de dados pessoais e da inteligência artificial generativa.
Assistimos a um tempo de transição, em que os modelos regulatórios vigentes, interpretados e aplicados pelos órgãos da jurisdição, passam por diversos questionamentos, especialmente em relação à sua adequação. Objetiva-se, portanto, que o Congresso represente o espaço adequado para discussão desses novos cenários.
ENTENDA O CONGRESSO
O mundo do trabalho tem passado por transformações profundas, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pelas novas formas de organização da produção.
No contexto da Revolução Tecnológica em curso, o sistema clássico de regulação das relações entre o capital e o trabalho, que foi estruturado a partir dos anos 30 do Século XX e que contava com a forte intervenção estatal na produção de normas e na resolução de conflitos, foi submetido, em 2017, a um processo legislativo de revisão profunda. Antes mesmo do advento das novas leis que conformaram o novo marco legal trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importantes decisões, envolvendo o postulado da autonomia negocial coletiva e o fenômeno da terceirização de serviços.
No contexto das inovações jurisprudenciais e normativas do primeiro quartel do Século XXI, prevaleceu o reconhecimento de que o diálogo direto entre os atores sociais representa a melhor forma de alcançar o equilíbrio necessário entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tal como propugnado pelas diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Superada, portanto, a perspectiva tradicional de regulação jurídica laboral imperativa e inflexível editada a partir do Estado, abriu-se largo espaço para um novo modelo mais flexível e que pode ser moldado e adequado às múltiplas realidades socioeconômicas, a partir de parâmetros de produtividade e competitividade, respeitando-se, sempre, as normas de ordem pública que tutelam valores indisponíveis, a exemplo da saúde e segurança do trabalho.
Nada obstante, passados vários anos desde o advento das Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, ainda se assiste a um debate teórico-doutrinário e jurisprudencial a propósito do real significado de muitas das escolhas produzidas pelo legislador, com defesas apaixonadas de posições antagônicas, muitas das quais centradas em juízos políticos puros, que são próprios à arena legislativa, e que não parecem guardar conotação direta, clara e objetiva, com eventual vício material de constitucionalidade.
Nesse ambiente de profunda polêmica e insegurança jurídica, a intervenção da Suprema Corte tem buscado pacificar a leitura da nova ordem juslaboral a partir dos marcos da Constituição, cuja guarda lhe foi confiada pelo constituinte originário de 1988.
Fruto de um rico processo histórico de transição democrática que contou com grande participação popular, a Constituição de 1988 representa um marco expressivo na história do constitucionalismo mundial. Embora assumindo caráter absolutamente abrangente e analítico, o Texto Fundamental de 1988 realçou a centralidade do valor dignidade humana, elevando-o a fundamento da nossa organização sócio-política e objetivo da ordem econômica. Além disso, também estruturou a Seguridade Social fundada na ideia de universalidade da cobertura e do atendimento; garantiu, mais, ainda no plano social, o direito de todos ao trabalho, à educação, à cultura e ao desporto, também reconhecendo a importância do desenvolvimento científico e tecnológico, a liberdade de imprensa e a tutela do meio ambiente.
No campo econômico, a Constituição cidadã conferiu papel central à iniciativa privada, consagrando o direito fundamental à livre iniciativa e estabelecendo, entre os postulados essenciais da ordem econômica, a propriedade privada com função social, a livre concorrência, a sustentabilidade ambiental e o pleno emprego. Esse mesmo texto democrático de 1988 deferiu ao Estado a possibilidade excepcional de atuação no ambiente do livre mercado, nos casos por ela estabelecidos ou quando necessário para atender a imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ao mesmo tempo em que lhe impôs os deveres de fiscalização, coibindo abusos, e de incentivo ao desenvolvimento econômico, por meio de políticas públicas ligadas ao controle inflacionário, à regularização tributária, a ajustes e incentivos fiscais. O planejamento estatal no ambiente econômico há de buscar a criação das condições para a ampliação dos níveis de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais, orientando a atuação de seus órgãos e sugerindo caminhos para os investimentos privados.
De forma madura e clarividente, os constituintes de 1988 permitiram que o Estado poderia explorar indiretamente os serviços públicos ligados à infraestrutura, com especial destaque para os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água; a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário; e os portos marítimos, fluviais e lacustres.
A atração de investimentos, a maior competitividade de empresas e a geração de empregos dependem diretamente da qualidade da infraestrutura, compreendida como o conjunto material de condições físicas e serviços que permitem o desenvolvimento socioeconômico nacional. O exemplo das comodities nacionais, com seus expressivos resultados ano a ano, é significativo e emblemático, pois os gargalos logísticos e de infraestrutura causam dificuldades para o escoamento célere e com custos razoáveis da produção.
Discutir a expansão da atividade econômica, com todas as suas virtudes acessórias de geração de empregos, inclusão social e ampliação da arrecadação fiscal e previdenciária, passa, necessariamente, pelo debate em torno da cadeia de infraestrutura e logística nacional.
Com o objetivo de propor um momento de reflexão sobre as questões apresentadas, a Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP) e a Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) realizam o III CONGRESSO NACIONAL E I INTERNACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO, com apoio institucional da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) e da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e da Universidade nove de Julho (UNINOVE).
MODALIDADE E CERTIFICAÇÃO
Presencial e on-line e serão certificados pela Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP), pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e pela universidade Nove de julho (UNINOVE).
DETALHAMENTO
Local de Realização do Evento: Cataratas Bourbon Resort Foz do Iguaçu (PR)
Data: 28, 29, 30 de novembro de 2024
Carga horária: 20h
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
- Ministro Guilherme Caputo Bastos (TST)
- Ministro Douglas Alencar Rodrigues (TST)
- Ministro Alexandre Luís Ramos (TST)
- Desembargador Celso Ricardo Peel (TRT 2a Região)
- Juiz Giani Gabriel Cardozo (TRT 4ª Região Presidente ABMT)
- Juiz Otávio Calvet (TRT 1ª Região e ABMT)
- Juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça (TRT 3ª Região e Escola Judicial ABMT)
- Juiz Sérgio Polastro (15ª Região e Diretor AMB)
PÚBLICO-ALVO
- Magistrados;
- Membros do MP;
- Advogados;
- Comunidade acadêmica;
- Lideranças do setor governamental;
- Lideranças do setor empresarial;
- Liderança dos trabalhadores;
- Sociedade civil;
- Imprensa;
- Parceiros da Academia.
* Os títulos dos painéis e os expositores poderão sofrer alterações
Conteúdo Programático
PLENÁRIO CENTRAL
17h30 - CREDENCIAMENTO
18h00 - CERIMÔNIA DE ABERTURA
21h00 – JANTAR
8h30 PAINEL 1: OS NOVOS HORIZONTES DA JURISDIÇÃO SOCIAL DO TRABALHO E AS NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA
10h INTERVALO PARA COFFEE BREAK
9h PAINEL 21: DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO COMO INSTRUMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
9h PAINEL 22: O TRABALHO DECENTE E A REALIDADE SOCIOECONOMICA BRASILEIRA
Perguntas Frequentes
O congresso acontecerá nos dias 28, 29 e 30 de novembro de 2024.
Local de Realização do Evento: Cataratas Bourbon Resort Foz do Iguaçu (PR).
Presencial e on-line e serão certificados pela Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP), pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e pela universidade Nove de julho (UNINOVE). Estarão disponíveis a partir de 15/12/2025 e ficarão disponíveis para download até o dia 15/01/2025.
- Magistrados;
- Membros do MP;
- Advogados;
- Comunidade acadêmica;
- Lideranças do setor governamental;
- Lideranças do setor empresarial;
- Liderança dos trabalhadores;
- Sociedade civil;
- Imprensa;
- Parceiros da Academia.
* Os títulos dos painéis e os expositores poderão sofrer alterações
Comissão Científica, Palestrantes, Mediadores e Expositores
Comissão Científica
Cerimônia de Abertura
Mediador
Expositor
Cerimônia de Encerramento
FOTOS & CONGRESSO - EDIÇÃO ANTERIOR - 2023
FOTOS & CONGRESSO - EDIÇÃO ANTERIOR - 2022
Artigos
III CONGRESSO NACIONAL E I INTERNACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
EDIÇÃO 2024